Intranet

CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SEI

Considerando o disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) e os recorrentes pedidos apresentados à CDRJ de acesso à processos administrativos contidos no SEI!, a Superintendência de Gabinete da Presidência reforça as informações abaixo.

Todos os processos e documentos no SEI devem, obrigatoriamente, ter o nível de acesso informado, de acordo com as opções sigiloso, restrito e público.

Público: permite que os processos e documentos assim categorizados fiquem disponíveis, em inteiro teor, para todos os usuários internos habilitados no SEI e por qualquer usuário externo que realize pesquisa no Módulo de Consulta Pública do SEI, para os órgãos e entidades que possuem o módulo instalado.

Restrito: têm seu conteúdo visível somente aos usuários internos das unidades pelas quais o processo tramitou ou a usuários externos credenciados. As informações restritas no SEI que tratem de direitos ou obrigações individuais, devem ser concedidas somente aos interessados devidamente identificados.

Sigiloso são indicados por meio do símbolo de chave vermelha ao lado direito de seus respectivos números na árvore do SEI. Essa categoria de restrição permite que a visualização dos processos ocorra apenas pelos usuários credenciados. No entanto, é importante esclarecer que o nível de acesso Sigiloso não corresponde aos graus de sigilo reservado, secreto e ultrassecreto de que tratam os Art. 23 e 24 da Lei de Acesso à Informação e que documentos que contenham informações em grau de sigilo não devem ser inseridos no SEI, tendo em vista não haver recomendação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI).

A atribuição do nível de acesso durante a criação do processo ou documento do SEI é realizada pelo usuário que está gerando a informação, o qual deverá atentar que a publicidade é regra e o sigilo a exceção, sendo o acesso à informação direito fundamental do cidadão.

Protocolados no sistema SEI referentes a manifestações de ouvidoria (denúncia, reclamação, solicitação de providência, sugestão e elogio) e pedido de acesso à informação deverão ser encaminhados à Ouvidoria, que dará tratamento adquado ao protocolo SEI de acordo com o Instrumento Normativo Gerir Ouvidoria.

Fica a cargo da área produtora do documento dar acesso ou não à informação solicitada pelo cidadão. Caso seja necessário negar o acesso, deverá ser informado à Ouvidoria a razão da negativa de acesso, com o devido embasamento legal, atentando, sempre, que as informações produzidas e custodiadas pela Companhia são bem público e o acesso deve ser restringido somente em casos específicos.

Lembramos que, para documento classificado previamente como “documentação preparatória”, a LAI garante o acesso à documentação ou informação, após ato decisório que tenha sido utilizado para a tomada de decisão.

O acesso à informação é instituído para garantir o direito fundamental de acesso e para  que a cultura de sigilo seja substituída por uma cultura de transparência. Embora o preceito geral definido na lei de acesso à informação seja publicidade, nem toda informação deve ser disponibilizada para acesso público.

Qualquer orientação adicional, a Superintendência de Gabinete da Presidência e a Ouvidoria Geral estão à disposição dos colaboradores da Companhia.