Recebimento de presentes, brindes e convites para eventos de fim de ano
Orientação de 27/11/2018
Nova orientação: bebida alcoólica não poderá ser aceita
Com a chegada do fim de ano, pode haver oferecimento de brindes, presentes e convites para eventos aos empregados.
No entanto, a Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR) traz nova orientação: a impossibilidade de aceitar bebida alcoólica como brinde. Com isso, a Comissão de Ética da CDRJ (CET-CDRJ) reitera as orientações que já foram dadas nos anos anteriores pela CEP/PR e explica sobre o recebimento de bebida alcoólica.
Fique atento às recomendações e evite o conflito de interesses e as condutas inadequadas.
Atenção
As orientações se aplicam durante todo o ano e a todos os profissionais da Companhia (empregados, colaboradores e estagiários).
Perguntas e Respostas
1. O empregado público pode receber presentes?
O Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) proíbe, em seu art. 9°, a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença.
2. Quando se considera que um presente foi oferecido em razão do cargo/função do empregado?
Considera-se que o presente foi dado em função do cargo/função sempre que o ofertante:
a) estiver sujeito à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade.
b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade em razão do cargo/função.
c) mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade.
d) represente interesse de terceiro, como procurador ou preposto, de pessoa, empresa ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores.
(item 1 da Resolução CEP n° 3)
3. Em que casos a aceitação de presente é permitida?
A aceitação de presente é permitida em duas hipóteses:
a) de parente ou amigo, desde que o seu custo tenha sido arcado por ele próprio e não por terceiro que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que ela pertence.
b) de autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
(item 2 da Resolução CEP n° 3)
4. Em que casos a recusa do presente pode ser substituída por sua doação?
Às vezes, a devolução do presente não pode ser imediata, ou porque o empregado não o recebeu pessoalmente, ou até porque pode causar constrangimento recusá-lo de imediato. Se a devolução posterior implicar despesa para o empregado, ele poderá, alternativamente, doá-lo (item 3 da Resolução CEP nº 3).
Sempre que for pertinente, a CET-CDRJ recomenda que o empregado comunique a quem deu o presente a destinação do mesmo, com o intuito de serem evitadas novas situações de recebimento de presentes.
5. A quem o presente pode ser doado?
A doação pode ser feita a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública.
Se o presente for um bem não perecível (ex.: relógio, eletrodoméstico, etc), a entidade deverá comprometer-se, por escrito, a aplicá-lo, ou o seu produto, em suas atividades; os bens perecíveis (alimentos, por exemplo) serão consumidos pela própria entidade.
Se for um bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá ser transferido ao IPHAN para que este lhe dê o destino adequado.
O empregado deve obter um comprovante da entidade que recebeu o presente doado.
(item 3 da Resolução CEP nº 3).
6. O que caracteriza um brinde cuja aceitação é permitida?
Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural.
O brinde não pode ter valor superior a R$ 100,00. Além disso, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não se destinar exclusivamente a um determinado empregado.
Finalmente, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses.
(item 5 da Resolução CEP nº 3).
7. O que fazer com brinde de valor superior a R$ 100,00?
Brinde de valor superior a R$ 100,00 será tratado como presente.
Em caso de dúvida quanto ao valor do brinde, o empregado poderá solicitar a sua avaliação junto ao comércio. Ou, se preferir, dar-lhe logo o tratamento de presente.
(itens 6 e 7 da Resolução CEP nº 3).
8. O empregado pode aceitar bebidas alcoólicas?
Não. A oferta de bebida alcoólica não se caracteriza como brinde, mas como presente, independente de seu valor de mercado, devendo o empregado devolvê-la ao ofertante.
9. Qual deve ser a conduta do empregado em caso de oferecimento de bebidas alcoólicas?
Nos casos em que o presente ofertado for bebida alcoólica, o encaminhamento a ser dado pelo empregado, em regra, é a sua devolução ao ofertante.
Se houver a impossibilidade de restituição do item, o empregado poderá realizar a doação do presente à entidade de caráter assistencial ou filantrópico (vide perguntas 4 e 5).
Vale ressaltar que o empregado deve comunicar ao ofertante a impossibilidade de recebimento da bebida e o encaminhamento dado ao referido presente.
10. Empresa privada editou livro com reproduções de obras de arte, cujo valor estimado no mercado livreiro é inferior a R$ 100,00. Pretende distribuí-los entre seus clientes e conhecidos, inclusive empregados públicos. O empregado pode aceitar o livro?
Sim. O livro preenche as características de brinde. Como no caso anterior, só não poderia ser aceito se a empresa houvesse destinado ao mesmo empregado outro brinde nos últimos doze meses.
11. Por ocasião das festas de final de ano, o empregado recebeu coletânea de material de promoção de determinada empresa, todos gravados com seu logotipo, a saber: agenda, relógio, canetas de três tipos diferentes e valise para pequenas viagens. Ele pode aceitar?
Não, caso o valor do conjunto dos bens supere R$ 100,00. Sim, caso esse valor seja inferior a R$ 100,00 e não tenha havido recebimento de outro brinde nos doze meses anteriores.
12. O empregado pode aceitar convites para festas oferecidas por entidades ou pessoas sob jurisdição da CDRJ ou que representem seus interesses e, ainda, oferecidas por prestadores de serviços contratados pela CDRJ?
Com o objetivo de evitar o conflito de interesses, a CET-CDRJ recomenda ao empregado não participar de tais festas.
Atualizado em 22/02/2022